Entenda a diferença entre responsabilidade criminal e civil no caso do frentista que jogou fogo em cliente: quem paga pelo crime, ele ou o posto de combustíveis?
O caso do frentista que colocou fogo em um cliente em um posto de combustíveis em Curitiba (PR) em março/23 chocou o país e levantou diversas questões legais e morais. O ocorrido teve grande repercussão na mídia e gerou uma grande discussão sobre a diferença entre responsabilidade criminal e civil do frentista e do posto de combustíveis.
Oo frentista teria ateado fogo no cliente durante uma discussão que começou por causa do preço do combustível, de acordo com informações divulgadas pela imprensa. O cliente sofreu queimaduras em cerca de 70% do corpo e foi internado em estado grave.
O Código Civil Brasileiro prevê, em seu artigo 927, que “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Nesse sentido, tanto o frentista quanto a empresa têm a obrigação de indenizar o cliente pelos danos causados, porém, de formas diferentes.
Responsabilidade criminal e civil: entenda as diferenças
Ainda que a ação tenha ocorrido em ambiente de trabalho, no Brasil, por regra, a responsabilidade criminal é individual, para pessoas físicas, salvo em crimes ambientais, o que não é o caso. Nesse sentido, do ponto de vista criminal, o frentista poderá responder por tentativa de homicídio qualificado. Esse crime é caracterizado pelo fato de o autor ter agido com emprego de meio cruel ou que dificulte a defesa da vítima.
O frentista pode ter seu ato enquadrado em crime de incêndio, tentativa de homicídio ou ambos, ao ser responsabilizado criminalmente pela conduta. O resultado depende da avaliação do Ministério Público, já que passa por inquérito, investigação e, posteriormente, se enquadra em ação criminal.
De forma paralela, também é cabível a tomada de medidas cíveis contra o posto de combustíveis. A empresa responde pelos atos do funcionário porque o profissional estava agindo em nome do posto, em momento de trabalho. No caso em questão, que envolve também o Direito do Consumidor, a empresa que contratou o frentista tem o dever de indenizar o cliente pelos danos causados – não é necessário, da parte da vítima, comprovar alguma culpa do posto de combustíveis. Provando o ato, o nexo de causalidade e o dano, a empresa empregadora já tem de pagar pelos danos.
O consumidor pode cobrar danos morais, danos materiais e reembolso de eventuais despesas médicas que tenha tido. Além disso, ele poderá ser ressarcido financeiramente por lucros cessantes – se, ao ficar afastado do emprego, deixou de ter rendimento comprovado – e por eventuais danos ao veículo. Nesse pacote, também entram os danos estéticos, que não se confundem com os danos morais ou materiais. A vítima poderá ser indenizada caso haja algum tipo de deformidade física aparente, permanente ou não.
Conclusão
Em resumo, o caso do frentista que colocou fogo em um cliente em um posto de combustíveis é uma tragédia que levanta importantes questões legais. Uma mesma ação tem vários tipos de consequências – por isso, a importância de entender a diferença entre responsabilidade criminal e civil. O frentista terá que responder por tentativa de homicídio qualificado, enquanto o posto de combustíveis também terá que responder judicialmente pelos danos causados.