Responsabilidade Médica no Brasil: entenda a Legislação e suas implicações
A prática médica envolve uma grande responsabilidade, uma vez que qualquer erro ou negligência pode ter consequências graves para a saúde e o bem-estar dos pacientes. No Brasil, a legislação e a jurisprudência regulamentam a responsabilidade dos médicos, hospitais e operadoras de convênio em casos de erro médico. Neste artigo, iremos explorar a legislação vigente e como ela se aplica a esses diferentes atores.
Vamos considerar o caso fictício de Maria, uma paciente que procurou um hospital renomado para realizar uma cirurgia de coluna. Durante o procedimento, houve um erro médico que resultou em complicações graves para Maria, deixando-a com sequelas permanentes e exigindo tratamentos adicionais.
Nesse exemplo, Maria decide buscar seus direitos e responsabilizar tanto o médico responsável pela cirurgia quanto o hospital. Ela contrata um advogado especializado em casos de erro médico e inicia uma ação judicial.
No caso do médico, é necessário provar que houve negligência ou imperícia no procedimento cirúrgico. Maria apresenta laudos médicos e depoimentos de outros profissionais que confirmam que o médico não seguiu os protocolos adequados durante a cirurgia, o que resultou nas complicações. Com base nessas evidências, o juiz pode considerar a culpa do médico e determinar que ele seja responsabilizado civilmente, obrigado a pagar uma indenização para Maria pelos danos causados.
Quanto ao hospital, a responsabilidade é objetiva. Maria e seu advogado apresentam documentos que comprovam que a cirurgia foi realizada nas dependências do hospital e que o médico atuava como profissional contratado pela instituição. Além disso, eles demonstram que o hospital não tomou as devidas precauções para evitar o erro médico, como a falta de supervisão adequada do procedimento ou a ausência de protocolos de segurança. Com base nesses argumentos, o juiz decide que o hospital também é responsável pelas complicações de Maria e determina que a instituição indenize a paciente pelos danos causados.
No caso das operadoras de convênio, suponhamos que Maria tenha contratado um plano de saúde para cobrir os custos da cirurgia. Ela descobre que o convênio tem um contrato com o hospital onde a cirurgia foi realizada. Maria e seu advogado argumentam que o convênio tem responsabilidade na escolha e fiscalização dos profissionais e instituições de saúde conveniados. Eles apresentam evidências de que o hospital tinha histórico de erros médicos e que o convênio não fez uma avaliação adequada antes de firmar o contrato. Com base nessas informações, o juiz determina que a operadora de convênio também é responsável pela situação de Maria, pois falhou em garantir uma assistência médica adequada. O convênio é obrigado a indenizar Maria pelos danos causados, além de revisar seus protocolos de seleção e fiscalização de profissionais e instituições de saúde.
A responsabilidade criminal é subjetiva. Somente a pessoa física, ou seja, o médico, responderia por eventual crime praticado.
Entenda a responsabilidade médica, do hospital e da operadora:
Responsabilidade Médica:
A responsabilidade do médico no Brasil é regida pelo Código de Ética Médica e pelo Código Civil. Segundo o Código de Ética Médica, o médico tem o dever de agir com diligência, competência, honestidade e respeito para com seus pacientes. Caso ocorra um erro médico, o médico pode ser responsabilizado civil, administrativa e penalmente, dependendo da gravidade do erro e das suas consequências.
No âmbito civil, a responsabilidade do médico é submetida ao Código Civil. De acordo com o artigo 951 do Código, em caso de erro médico que resulte em danos ao paciente, o médico pode ser responsabilizado por indenização, sendo necessário comprovar a culpa ou negligência do profissional. É importante ressaltar que a responsabilidade é subjetiva, ou seja, é preciso provar a culpa do médico para que haja a condenação.
Responsabilidade do Hospital:
Quanto à responsabilidade do hospital, a legislação brasileira estabelece a responsabilidade objetiva. Isso significa que, em caso de erro médico, o hospital pode ser responsabilizado mesmo que não tenha sido comprovada a culpa direta da instituição. A responsabilidade objetiva do hospital é baseada no dever de zelar pela segurança e pela qualidade dos serviços prestados.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a responsabilidade objetiva do hospital é caracterizada quando o erro médico ocorre no âmbito de sua atividade, em suas dependências ou com profissionais a seu serviço. Dessa forma, o paciente prejudicado pode buscar a responsabilização do hospital para obter a reparação pelos danos causados.
Responsabilidade das Operadoras de Convênio:
As operadoras de convênio também possuem responsabilidades no que diz respeito à assistência médica prestada aos pacientes. A Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98) estabelece diretrizes para o funcionamento dos convênios médicos no Brasil. As operadoras devem garantir a prestação adequada dos serviços contratados pelos beneficiários e podem ser responsabilizadas em caso de negligência na escolha e fiscalização dos profissionais e instituições de saúde conveniados.
Conclusão:
O exemplo de Maria ilustra como a legislação brasileira se aplica em casos de erro médico. Tanto o médico quanto o hospital podem ser responsabilizados pelos danos causados, com a responsabilidade do médico sendo de natureza subjetiva e a do hospital sendo objetiva – ou seja, somente o médico responderia por eventual crime praticado. As operadoras de convênio também têm responsabilidade na escolha e fiscalização dos serviços prestados.