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A Cobrança Indevida da Contribuição Patronal durante Licença para Tratar de Interesses Particulares (LIP): Uma Análise para Servidores Públicos Estaduais

Introdução – Licença para Tratar de Interesses Particulares (LIP)

A previdência dos servidores públicos é um tema de extrema importância e relevância para aqueles que dedicam suas vidas ao serviço do Estado. O mesmo se aplica à Licença para Tratar de Interesses Particulares (LIP).

O art. 40 da Constituição da República assegura um regime previdenciário contributivo e solidário aos servidores titulares de cargos efetivos em todas as esferas de governo.Isso significa que tanto o servidor quanto o ente público devem contribuir para a previdência, com o objetivo de garantir a proteção social e o futuro financeiro desses profissionais.

No entanto, surge uma questão peculiar quando um servidor entra em Licença para Tratar de Interesses Particulares (LIP), conhecida como licença sem remuneração. Embora nesse período o servidor não receba salário nem vantagens do cargo, o estado de Minas Gerais tem exigido a cobrança da contribuição patronal, além da contribuição previdenciária individual devida, com base no art. 31 da Lei Complementar 64/2002.

A Ilegalidade Praticada pelo Estado – Cobrança da Cota Patronal Durante a Licença para Tratar de Interesses Particulares (LIP)

A obrigatoriedade da emissão mensal das Guias de Arrecadação Estadual (DAE) tem sido fonte de diversas controvérsias. Esta situação ocorre devido às obrigações impostas aos servidores, que, mesmo afastados e sem remuneração, são compelidos a quitar a contribuição previdenciária durante o período de licença.

Adicionalmente, ressalta-se que o Estado de Minas Gerais emite tais documentos com valores integrais. Esses montantes compreendem tanto a contribuição previdenciária individual quanto a patronal, não permitindo a realização de pagamentos parciais.

Portanto, a natureza dessa cobrança é percebida como unilateral, indevida e arbitrariamente imposta aos servidores que se encontram em Licença para Tratar de Interesses Particulares.

Inconstitucionalidade na Cobrança da Cota Patronal Durante a Licença para Tratar de Interesses Particulares (LIP)

De acordo com decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, servidores em Licença para Tratar de Interesses Particulares (LIP) não possuem obrigação de pagar a parcela patronal. Essa situação ocorre durante o período de licença. A decisão é clara e estabelece limites para as obrigações dos servidores. Portanto, é fundamental que os envolvidos estejam cientes de seus direitos e responsabilidades. Isso assegura que não haja ônus indevidos durante tal período de afastamento.

Diante deste cenário, é vital salientar que obrigar o servidor a pagar a contribuição patronal durante a Licença para Tratar de Interesses Particulares impõe um ônus indevido, que deveria recair sobre o Estado. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais considera o artigo 31 da Lei Complementar nº 64/2002, fundamento para esta cobrança, manifestamente inconstitucional.

Conclusão

Servidores públicos estaduais de Minas Gerais em Licença para Tratar de Interesses Particulares (LIP) necessitam conhecer seus direitos e buscar proteção jurídica quando confrontados com cobranças indevidas. O conhecimento e o uso de decisões judiciais favoráveis são fundamentais para questionar cobranças de contribuição patronal durante a licença sem remuneração.

Afinal, não se deve sobrecarregar o servidor com uma obrigação que não lhe compete; o Estado é que deve arcar com essa responsabilidade.

Portanto, é imprescindível que os servidores públicos estaduais de Minas Gerais estejam atentos a essa questão e busquem orientação jurídica especializada para proteger seus direitos. A luta por uma previdência justa e equilibrada é fundamental para garantir a dignidade e a segurança dos servidores.

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Saturnino Marcos
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Luiz Claudio Machado
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