O escritório LDJ Advocacia possui advogados especialistas em BH na atuação em crimes envolvendo lesão corporal
Primeiramente, destaca-se que o delito de lesão corporal está tipificado no artigo 129 do Código Penal. Assim, o referido crime ocorre quando existe ofensa à integridade corporal da vítima. Ou seja, quando a ação de um indivíduo acarreta lesão corporal em outro.
Desta forma, é bastante comum na sociedade ter que se defender de uma acusação de lesão corporal. Nesse viés, se você foi acusado de lesão corporal e enfrentou um processo judicial relacionado a isso, é importante ter calma e buscar auxílio de um escritório de advocacia especializado em direito penal o quanto antes.
O escritório LDJ Advocacia possui advogados especialistas em Belo Horizonte na atuação em crimes envolvendo lesão corporal. A atuação do escritório compreende tanto a fase de inquérito, quanto a fase judicial e recursal. Em todas as etapas, é sempre recomendável a presença de advogado criminalista especialista, de modo a traçar a melhor estratégia para seu cliente.
Ademais, o delito de lesão corporal pode acontecer em modalidades e graus distintos, conforme devidamente expresso no Código Penal. Nesse sentido, demonstra-se quadro exemplificativo abaixo os diversos tipos de lesão:
Leve | Grave | Gravíssima | Com Resultado Morte | Culposa | Em Violência Doméstica |
Agressão sem grandes consequências Pena leve – de 3 meses a 1 ano de detenção Artigo 129, caput do Código Penal | Quando resulta em: -sequelas temporária por mais de 30 dias -perigo de vida – fragilidade de membro, sentido ou função -aceleração do parto Pena – de 1 a 5 anos de reclusão Artigo 129, § 1º | Quando resulta em: -Incapacidade permanente para o trabalho; -enfermidade incurável; -perda ou inutilização do membro, sentido ou função; – deformidade permanente; – aborto Pena – 2 a 8 anos de reclusão Artigo 129, § 2º | Para configurar o crime, deve ficar claro que o autor não queria a morte, nem assumiu o risco de causá-la. Pena – 4 a 12 anos de reclusão Artigo 129, § 3o | Se a lesão é culposa, ou seja, sem intenção: Pena – Detenção de 2 meses a 1 ano. Artigo 129, § 6o | Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade Pena – Detenção de 3 meses a 3 anos. Artigo 129, § 9o |
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