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Prescrição Intercorrente em Ações de Improbidade: O Que Pode Ser Extinto em 2025?

Introdução

Você ou alguém que você defende responde a uma ação de improbidade administrativa ajuizada antes de outubro de 2021? Então é hora de ficar atento: milhares de processos podem ser extintos em outubro de 2025, com base na prescrição intercorrente de 4 anos, prevista na nova Lei nº 14.230/2021 e já reconhecida pelo STF.

Neste artigo, você vai entender como funciona esse novo prazo, quais processos estão sob risco de prescrição e como garantir que a Justiça reconheça a extinção do caso com base na nova legislação.

O Que é Prescrição Intercorrente?

Prescrição intercorrente é o prazo que corre dentro do próprio processo, quando não há avanço processual relevante por parte do Estado.

Na nova Lei de Improbidade Administrativa, o art. 23, §4º, estabelece que, em determinadas situações, o prazo prescricional reinicia e corre por 4 anos, mesmo com o processo já em andamento.

📌 Em outras palavras: se a ação de improbidade ficou parada por 4 anos após algum marco processual importante, o Estado perde o direito de continuar o processo.

O Que Disse o STF?

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 843.989/PR, decidiu que:

“O novo regime prescricional da Lei 14.230/2021 se aplica a partir da sua publicação, inclusive no que diz respeito à prescrição intercorrente.”

📅 Isso significa que todos os processos distribuídos até 26 de outubro de 2021 precisam ser julgados até 26 de outubro de 2025. Caso contrário, a prescrição será reconhecida e a ação deverá ser extinta.

Essa regra foi incorporada à Meta 4 do CNJ, como diretriz prioritária de julgamento para o combate à corrupção.

Quando Começa o Prazo da Prescrição Intercorrente?

A contagem do prazo de 4 anos começa a partir de um destes marcos processuais:

  1. Ajuizamento da ação;
  2. Publicação da sentença condenatória;
  3. Acórdão de TJ ou TRF que confirme condenação ou reforme improcedência;
  4. Decisão do STJ ou STF que confirme a condenação ou reforme improcedência;
  5. Outros atos que comprovem ciência inequívoca do fato.

Se, após qualquer desses atos, o processo ficar parado por 4 anos sem movimentação relevante, a prescrição intercorrente se aplica.

Quais Ações Podem Ser Extintas em 2025?

📁 Qualquer processo de improbidade ajuizado até 26/10/2021 e que:

  • Ainda não tenha sido julgado em definitivo;
  • Não teve movimentação significativa nos últimos 4 anos;
  • Enquadre-se nas hipóteses do art. 23, §4º da nova LIA.

⚠️ Segundo o CNJ, são mais de 36 mil ações nesse perfil. Se nenhuma decisão de mérito ocorrer até outubro de 2025, a prescrição se consumará automaticamente.

Como Garantir o Reconhecimento da Prescrição?

📝 O advogado deve:

  • Levantar a data exata do ajuizamento ou do último marco relevante;
  • Verificar se passaram 4 anos sem movimentação válida;
  • Peticionar pedindo a extinção do processo por prescrição intercorrente, com base no art. 23, §4º da Lei nº 8.429/92 (com redação da Lei nº 14.230/2021).

📎 A jurisprudência já começou a reconhecer a aplicação desse dispositivo — e o número de decisões favoráveis deve aumentar até outubro de 2025.

Conclusão

A nova regra de prescrição intercorrente de 4 anos representa uma verdadeira virada de chave no combate à morosidade processual. Ela protege o réu contra processos que se arrastam por tempo indefinido, mesmo após o início da ação.

👉 Se você responde a um processo de improbidade ou atua na defesa de um agente público, reanalise o andamento do processo e verifique se já há causa para extinção. O prazo é objetivo, e a Justiça tem o dever de respeitá-lo.

EXCELENTE
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Guido Valle
13/10/2026
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Muito bom, pessoal extremamente profissional! Tive toda acessória possível! Obrigado!
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Luiz Alves
13/10/2026
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òtimo profissional, sempre prestativo e nos informando ao longo dos processos!
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Ingrid Justino
06/10/2026
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Excelente advogado! Muito competente, atencioso e profissional. Recomendo!
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Wagner Henrique
05/10/2026
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Ótimo advogado! Parabéns pelo trabalho! Super atencioso!
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Isabela Moraes Campos
02/10/2026
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Agradeço ao Dr. Leonardo pelo excelente atendimento e pela atuação competente e transparente na minha causa contra o Estado de Minas Gerais. Graças ao seu trabalho, a cobrança da contribuição patronal durante minha licença foi retirada, trazendo tranquilidade e segurança. Recomendo seu trabalho com muita confiança!
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Joelly Ataíde
29/09/2026
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Gostaria de registrar meu reconhecimento pelo excelente trabalho prestado, o Dr Leonardo sempre diligente, atencioso, demonstrando segurança, responsabilidade e atendimento às dúvidas, do processo.
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Iraquenes Zanette
25/09/2026
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A competência profissional do Dr. Leonardo fez toda a diferença, nossa família indica o profissional e sentimos satisfação com a causa vencida. Parabéns Leonardo pelo trabalho, somos gratos. Família Zanette.
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Leandro Soares Carreiro
18/09/2026
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Ótimo profissional!
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Lucas Moreira
17/09/2026
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Recomendo!
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Luiz Henrique de Castro
11/09/2026
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Excelente profissional.