Execução Cível

O escritório LDJ Advocacia possui advogados especialistas em BH na atuação envolvendo execução cível

ADVOGADO ESPECIALISTA EM EXECUÇÃO CÍVEL

A ação de execução é de extrema importância na sistemática do Direito, pois com ela o cliente visa efetivamente receber valor em pecúnia que possui de pleno direito, ou ainda, comprovar que o valor que está sendo executado está contrário aos ditames legais. O LDJ Advocacia atua tanto no ajuizamento de ação de execução, quanto na apresentação de defesas e recursos pertinentes em matérias do Direito Civil.

AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL

A ação de execução de título extrajudicial visa que o credor possa cobrar ao devedor uma quantia referente a um título específico, que deve constar no rol taxativo disposto no Código de Processo Civil.

Nesse sentido, destaca-se que o ajuizamento de ação de execução de título extrajudicial é voltada a cobrar os seguintes títulos executivos extrajudiciais:

I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

II – a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;

III – o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

IV – o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

V – o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;

VI – o contrato de seguro de vida em caso de morte;

VII – o crédito decorrente de foro e laudêmio;

VIII – o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

IX – a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

X – o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;

XI – a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;

XII – todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

O título executivo judicial é condição obrigatória para o cumprimento de uma sentença no processo civil. A execução da sentença depende, portanto, da apresentação de um documento que seja título executivo.

Nesse viés, destaca-se a disposição do Código de Processo Civil quanto aos titulos executivos judiciais:

I – as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

II – a decisão homologatória de autocomposição judicial;

III – a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

IV – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

V – o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

VI – a sentença penal condenatória transitada em julgado;

VII – a sentença arbitral;

VIII – a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

IX – a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

Além disso, o escritório também atua em processos judiciais que se encontram em fase de Cumprimento de Sentença, com o objetivo de apresentação de defesas pertinentes, em favor do exequente e do executado, e de requerer ao juízo competente o bloqueio, penhora e demais atos capazes de garantirem o pagamento dos valores executados.

DEFESAS EM AÇÃO DE EXECUÇÃO

Já no que se refere ao executado, há hipóteses de defesas que devem ser apresentadas de forma fundamentada para garantir os direitos do executado.

Nesse sentido, ressalta-se que no cumprimento de sentença, o meio típico de defesa do executado é a impugnação, cujo prazo de apresentação é de 15 dias, contados da data da intimação para o pagamento voluntário da obrigação constante do título executivo judicial (arts. 523 e 525 do CPC).

Além da impugnação ao cumprimento de sentença, é possível, a depender do caso concreto, a apresentação e embargos à execução ou exceção de pré-executividade. De toda forma, se faz necessária uma análise aprofundada do caso concreto para indicação de qual é a melhor defesa para o caso concreto.

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EXCELENTE
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Guido Valle
13/10/2026
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Muito bom, pessoal extremamente profissional! Tive toda acessória possível! Obrigado!
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Luiz Alves
13/10/2026
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òtimo profissional, sempre prestativo e nos informando ao longo dos processos!
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Ingrid Justino
06/10/2026
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Excelente advogado! Muito competente, atencioso e profissional. Recomendo!
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Wagner Henrique
05/10/2026
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Ótimo advogado! Parabéns pelo trabalho! Super atencioso!
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Isabela Moraes Campos
02/10/2026
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Agradeço ao Dr. Leonardo pelo excelente atendimento e pela atuação competente e transparente na minha causa contra o Estado de Minas Gerais. Graças ao seu trabalho, a cobrança da contribuição patronal durante minha licença foi retirada, trazendo tranquilidade e segurança. Recomendo seu trabalho com muita confiança!
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Joelly Ataíde profile picture
Joelly Ataíde
29/09/2026
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Gostaria de registrar meu reconhecimento pelo excelente trabalho prestado, o Dr Leonardo sempre diligente, atencioso, demonstrando segurança, responsabilidade e atendimento às dúvidas, do processo.
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Iraquenes Zanette
25/09/2026
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A competência profissional do Dr. Leonardo fez toda a diferença, nossa família indica o profissional e sentimos satisfação com a causa vencida. Parabéns Leonardo pelo trabalho, somos gratos. Família Zanette.
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Leandro Soares Carreiro
18/09/2026
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Ótimo profissional!
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Lucas Moreira
17/09/2026
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Recomendo!
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Luiz Henrique de Castro
11/09/2026
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Excelente profissional.