Atuação em prisões em flagrante e preventivas, audiência de custódia, pedidos de liberdade, medidas cautelares e Habeas Corpus, com atendimento em Belo Horizonte e em todo o Brasil.
A prisão ou a existência de uma ordem de prisão exige a identificação rápida do procedimento, da autoridade responsável e dos fundamentos utilizados. A medida adequada depende da espécie de prisão, da fase da investigação ou do processo e dos documentos já produzidos.
A defesa pode envolver o acompanhamento do flagrante e da audiência de custódia, pedidos de relaxamento ou revogação da prisão, liberdade provisória, substituição por medidas cautelares e impetração de Habeas Corpus. Embora todas essas providências estejam relacionadas à liberdade, elas possuem fundamentos e momentos de utilização diferentes.
Por isso, antes da apresentação de qualquer pedido, é necessário examinar o auto de prisão em flagrante, o mandado, a decisão judicial, os elementos da investigação e as condições pessoais da pessoa presa. A medida mais adequada somente pode ser definida após a compreensão da situação concreta.
O primeiro passo é identificar onde a pessoa está, qual autoridade determinou ou realizou a prisão e se existe auto de prisão em flagrante, mandado judicial ou processo relacionado. Essas informações permitem localizar o procedimento e compreender qual medida poderá ser apresentada.
Os familiares podem reunir o nome completo e os documentos da pessoa presa, o horário e o local da prisão, a unidade policial ou prisional para a qual ela foi conduzida, o número do processo ou do mandado, quando disponível, e informações sobre eventual uso contínuo de medicamentos.
Também é importante evitar a divulgação de versões sobre os fatos ou o envio indiscriminado de mensagens e documentos a terceiros. As informações do caso devem ser organizadas e apresentadas ao advogado, que poderá analisar os autos e orientar a pessoa presa antes de depoimentos, interrogatórios ou outras manifestações.
Quando a prisão ocorre durante uma investigação, a atuação pode começar ainda na delegacia. O acompanhamento permite verificar o motivo da condução, a regularidade dos atos praticados, os documentos produzidos e a existência de diligências ou depoimentos que possam influenciar as providências posteriores.
A prisão em flagrante ocorre quando uma pessoa é surpreendida durante a prática de uma infração penal, logo após sua ocorrência ou nas demais hipóteses previstas pelo Código de Processo Penal. A simples lavratura do auto de prisão não torna definitiva a permanência da pessoa no cárcere.
Nessa etapa, devem ser examinadas as circunstâncias da abordagem, a forma de obtenção das provas, o reconhecimento de pessoas, as buscas realizadas, os depoimentos colhidos e o cumprimento das formalidades legais. Uma irregularidade relevante pode fundamentar o pedido de relaxamento da prisão ou outra medida defensiva.
Após a prisão em flagrante, deve ser realizada audiência de custódia no prazo legal. Nessa audiência, o juiz analisa a legalidade da prisão, a necessidade de eventual prisão preventiva, a possibilidade de liberdade provisória e a existência de violência, maus-tratos ou outras irregularidades durante a abordagem e a condução.
Nos termos do artigo 310 do Código de Processo Penal, o juiz poderá relaxar a prisão ilegal, converter o flagrante em prisão preventiva quando estiverem preenchidos os requisitos legais e forem insuficientes as medidas cautelares, ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
A audiência de custódia não se destina ao julgamento definitivo da acusação. Ainda assim, os documentos e argumentos apresentados nesse momento podem influenciar a decisão sobre a liberdade, a imposição de medidas cautelares e a continuidade da investigação ou do processo com a pessoa presa ou em liberdade.
Para compreender esse procedimento em detalhes, veja também como funciona a audiência de custódia e quais decisões podem ser tomadas pelo juiz
A prisão preventiva é uma medida cautelar que pode ser decretada durante a investigação ou o processo criminal. Ela não pode ser utilizada como antecipação da pena nem decorrer automaticamente da existência de uma investigação, do oferecimento da denúncia ou da gravidade abstrata do crime.
Para sua decretação, devem estar presentes os requisitos legais, incluindo prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e perigo concreto decorrente da liberdade do investigado ou acusado. A decisão também deve demonstrar, de forma individualizada, a necessidade da prisão e a insuficiência das demais medidas cautelares.
Fundamentos genéricos ou que poderiam ser utilizados em qualquer processo devem ser examinados pela defesa. A legislação exige que a decisão indique elementos concretos e fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida adotada.
A prisão temporária possui finalidade diferente. Ela somente pode ser decretada durante o inquérito policial, por prazo determinado e nas hipóteses legalmente admitidas. Sua utilização depende do crime investigado, da necessidade efetiva da medida para a investigação e da presença dos demais requisitos aplicáveis.
O Supremo Tribunal Federal estabeleceu critérios cumulativos para a decretação da prisão temporária e afastou sua utilização como prisão para averiguação. Assim, a medida não pode ser fundamentada apenas em suspeitas genéricas, na ausência de residência fixa ou na intenção de obter uma confissão.
A análise defensiva deve considerar não apenas a denominação da prisão, mas também a competência da autoridade, os fundamentos da decisão, a contemporaneidade dos fatos, o prazo da medida e a possibilidade de substituição por providências menos restritivas.
O relaxamento da prisão é cabível quando existe ilegalidade na própria prisão ou em sua manutenção. Isso pode ocorrer, por exemplo, diante do descumprimento de formalidades legais, da ausência de fundamento válido ou de outras irregularidades demonstradas nos documentos do procedimento.
A revogação, por sua vez, é normalmente discutida quando a prisão preventiva foi decretada, mas os motivos que justificariam sua manutenção não estão presentes ou deixaram de existir. A análise deve considerar os fundamentos da decisão e as circunstâncias atuais da investigação ou do processo.
A liberdade provisória é examinada principalmente após a prisão em flagrante. Quando não estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva, o juiz poderá permitir que a pessoa responda ao procedimento em liberdade, com ou sem fiança e, se necessário, mediante o cumprimento de medidas cautelares.
Essas providências não são equivalentes e não devem ser apresentadas de maneira automática ou indiferenciada. A escolha entre relaxamento, revogação, liberdade provisória, reconsideração, recurso ou Habeas Corpus depende da origem da prisão, da autoridade que proferiu a decisão e da ilegalidade que se pretende discutir.
Documentos pessoais, comprovantes de residência e trabalho, informações familiares, registros médicos e outros elementos podem ser relevantes, mas não substituem a análise dos fundamentos jurídicos da prisão. A defesa deve relacionar esses documentos às circunstâncias do caso e aos requisitos efetivamente discutidos.
O Habeas Corpus é uma ação destinada à proteção da liberdade de locomoção quando alguém sofre ou está ameaçado de sofrer violência ou coação ilegal. Sua utilização depende da existência de uma ilegalidade que possa ser demonstrada a partir dos documentos disponíveis.
O Habeas Corpus preventivo pode ser utilizado quando existe uma ameaça concreta e juridicamente identificável de prisão ilegal. Quando concedido, poderá resultar na expedição de salvo-conduto, conforme a situação examinada pelo órgão julgador.
O Habeas Corpus liberatório, também chamado repressivo, é utilizado quando a restrição da liberdade já ocorreu. O pedido pode discutir, entre outras questões, a ausência de justa causa, o excesso de prazo, a falta de fundamentação concreta, a incompetência da autoridade, a manutenção da prisão depois de cessados seus motivos ou outra ilegalidade que afete diretamente a liberdade.
A impetração pode conter pedido liminar, mas sua concessão não é automática. É necessário demonstrar a urgência e a plausibilidade da ilegalidade apontada. A competência para o julgamento dependerá da autoridade responsável pelo ato questionado.
Nem toda decisão desfavorável deve ser enfrentada por Habeas Corpus. Em determinadas situações, o pedido de revogação, a liberdade provisória, um recurso específico ou outra medida processual pode ser mais adequado. A escolha exige a comparação entre as possibilidades existentes e os efeitos de cada providência.
A prisão preventiva deve ser utilizada quando as demais medidas cautelares forem inadequadas ou insuficientes para a situação concreta. O Código de Processo Penal prevê alternativas que podem restringir determinados comportamentos sem manter a pessoa presa.
Entre essas medidas estão o comparecimento periódico em juízo, a proibição de acesso a determinados lugares, a proibição de contato com pessoas relacionadas aos fatos, a restrição de saída da comarca, o recolhimento domiciliar noturno, a suspensão do exercício de função pública, a fiança e a monitoração eletrônica.
A imposição de uma medida cautelar também deve ser fundamentada e guardar relação com os riscos identificados no caso. A defesa pode discutir a necessidade, a proporcionalidade, a duração e a possibilidade de substituição ou revogação dessas obrigações.
Depois da concessão da liberdade, as condições impostas precisam ser compreendidas e cumpridas. O descumprimento pode levar à substituição da medida, à cumulação de novas obrigações e, em determinadas situações, a um novo pedido de prisão preventiva.
Nos casos envolvendo servidores públicos, deve ser examinada com atenção eventual suspensão da função pública e seus possíveis reflexos funcionais e disciplinares. A estratégia criminal precisa considerar a existência de sindicância, processo administrativo disciplinar ou outra medida relacionada ao vínculo com a Administração.
A atuação começa com a identificação da prisão e o acesso aos documentos disponíveis. Dependendo da situação, podem ser analisados o auto de prisão em flagrante, o mandado, a decisão que decretou a prisão, a investigação, a denúncia, os depoimentos, os laudos e os demais elementos utilizados para justificar a restrição da liberdade.
A partir dessa análise, são comparadas as medidas possíveis. O trabalho pode envolver acompanhamento em delegacia e audiência de custódia, pedido de relaxamento, liberdade provisória, revogação ou substituição da prisão preventiva, discussão das medidas cautelares e impetração de Habeas Corpus.
Quando o caso envolve um servidor público, a análise também considera as possíveis repercussões administrativas da prisão, das medidas cautelares e dos fatos investigados. A defesa criminal pode precisar ser coordenada com a atuação em sindicância ou processo administrativo disciplinar.
Cada situação é examinada individualmente e de forma reservada. A orientação é apresentada a partir dos documentos existentes, da fase do procedimento e dos riscos identificados, sem antecipação ou promessa de resultado.
O LDJ Advocacia possui sede em Belo Horizonte e atua em casos relacionados a prisões, medidas cautelares e Habeas Corpus em diferentes estados do Brasil. Reuniões, análise de documentos e determinadas providências processuais podem ser realizadas a distância, conforme as características do procedimento.
Se uma pessoa foi presa, recebeu informação sobre um mandado ou possui audiência de custódia próxima, entre em contato e informe o nome completo da pessoa envolvida, o local e o horário da prisão, a unidade policial ou prisional, o número do processo ou mandado, quando disponível, e a existência de prazo ou audiência.
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