Licença-Prêmio por Assiduidade para Servidores Públicos

O LDJ Advocacia atua em demandas que buscam converter em pecúnia os períodos de licenças-prêmios dos servidores públicos aposentados

ADVOGADO ESPECIALISTA EM REQUERIMENTO DE PAGAMENTO DA LICENÇA-PRÊMIO PARA SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS

O escritório LDJ Advocacia possui advogados que atuam no ajuizamento de demandas envolvendo requerimento de Licença-Prêmio para servidores públicos aposentados.

A licença-prêmio por assiduidade é um benefício estatutário concedido ao servidor público. Ele confere o direito a três meses de licença a cada cinco anos de efetivo exercício, conforme estabelecia o artigo 87 da Lei 8.112/90.

Embora a Lei 9.527/97 tenha revogado o benefício ao entrar em vigor, o artigo 7º da mencionada norma fez a seguinte ressalva:

Art. 7º Os períodos de licença-prêmio, adquiridos na forma da Lei nº 8.112, de 1990, até 15 de outubro de 1996, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de aposentadoria ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do servidor, observada a legislação em vigor até 15 de outubro de 1996.

Em que pese o teor do artigo acima descrito, o Superior Tribunal de Justiça conferiu interpretação pacífica no sentido de que o próprio servidor inativo (aposentado) pode requerer judicialmente a conversão, em pecúnia, dos períodos adquiridos de licença-prêmio. A permissão vale desde que ele não tenha fruído os dias nem os tenha contado em dobro para fins de aposentadoria.

Necessidade de Processo Judicial

Para evitar o enriquecimento ilícito da Administração Pública, o STJ tem um entendimento pacífico. O Tribunal Superior decidiu que o servidor público aposentado tem o direito de requerer na justiça indenização pecuniária relacionada a períodos adquiridos de licença-prêmio.

Desde 2010, a Nota Técnica nº 971/2010/CGNOR/DENOP/SRH/MP impede o pagamento do benefício pela via administrativa. Isso torna necessário o ajuizamento de demanda judicial por um advogado especialista no assunto.

Navegue pelo texto:

a) Imposto de Renda e Contribuição Social para a Seguridade do Servidor

 

A base de cálculo da licença-prêmio é a remuneração do servidor público na data da sua aposentadoria.

Além de ser pacífico o entendimento na jurisprudência de que o servidor tem direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada nem utilizada para aposentadoria, também é consolidado que não incide sobre esse valor as parcelas correspondentes ao Imposto de Renda e à Contribuição Social para a Seguridade do Servidor, porque essas verbas têm natureza indenizatória

 

 

b) Abono de permanência, auxílio alimentação e saúde suplementar

 

O abono de permanência é um acréscimo permanente, previsto na Constituição Federal. Ele é devido a partir do momento em que o servidor implementa os requisitos para a aposentadoria voluntária e permanece em atividade.

De forma análoga, as parcelas referentes ao auxílio alimentação e ao auxílio saúde suplementar têm natureza permanente e fazem parte da remuneração do servidor, sendo assim, devem se incluir na base de cálculo para a conversão da licença-prêmio em pecúnia.

Portanto, de acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o abono de permanência, o auxílio alimentação e a saúde suplementar devem integrar a base de cálculo da licença-prêmio indenizada.

Um advogado especialista é fundamental para propor uma ação judicial assertiva, considerando os valores corretos que o servidor público aposentado deve receber.

 

Em 29/06/2022, o Superior Tribunal de Justiça publicou acórdão firmando a seguinte tese a respeito da Licença-Prêmio:

“Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço.” (Recursos Especiais n°s 1.854.662/CE, 1.881.324/PE, 1.881.283/RN e 1.881.290/RN, paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1086)

Além disso, o entendimento do STJ expressou claramente que não é necessário um requerimento administrativo prévio para se iniciar uma demanda envolvendo a licença-prêmio. Este também consolidou que o servidor aposentado não precisa demonstrar os motivos que justificaram a não fruição da licença-prêmio.

O julgamento definitivo do Tema 1086, que já transitou em julgado, beneficiará ainda mais os servidores públicos aposentados para requererem a conversão, em pecúnia, dos períodos de licença-prêmio não usufruídos.

Trata-se, de situação complexa de modo a contar com a atuação direta e exclusiva do sócio nominal em todo o processo judicial para melhor elaboração e condução da estratégia de defesa. Entre em contato com nossa equipe e fale diretamente com um advogado para verificar a viabilidade e requerimento da demanda jurídica.

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Com base em 106 avaliações
Saturnino Marcos
Saturnino Marcos
27/12/2023
Ótima!
Luiz Claudio Machado
Luiz Claudio Machado
08/11/2023
Dr. Leonardo foi excelente em solucionar a demanda, dando toda a atenção para o meu caso, o que foi fundamental para a vitória.
Thais Silva
Thais Silva
06/11/2023
Excelente advogado! Além de ser super profissional, confiável, sempre disponível, esclarece todas as dúvidas.
Adailton Eleutério
Adailton Eleutério
06/11/2023
Parabéns pela competência, profissionalismo e dedicação.
Brenda Silvinha
Brenda Silvinha
06/11/2023
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Kelly Cristina
Kelly Cristina
28/10/2023
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Marcos Heringer
Marcos Heringer
25/10/2023
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Douglas Cabido
Douglas Cabido
31/08/2023
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Thiago Gonçalves de Souza
Thiago Gonçalves de Souza
29/08/2023
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Thiago Coutinho
Thiago Coutinho
29/08/2023
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