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Prescrição na Nova Lei de Improbidade Administrativa: O Fim das Ações em Curso Está Próximo?

Introdução

Você está sendo processado por improbidade administrativa? Seu processo foi ajuizado antes de outubro de 2021 e ainda não foi julgado? Então atenção: a prescrição intercorrente de 4 anos pode extinguir sua ação automaticamente até 26 de outubro de 2025.

Essa regra foi consolidada pelo Supremo Tribunal Federal e já está sendo aplicada em todo o país. Trata-se de um novo marco legal que protege o direito à duração razoável do processo, e que pode beneficiar servidores, ex-gestores e qualquer agente público envolvido em ações de improbidade ainda não julgadas.

O Que Diz a Nova Lei?

A Lei nº 14.230/2021, que reformulou a Lei de Improbidade Administrativa (nº 8.429/92), trouxe três regras importantes sobre prazos de prescrição:

1. Prescrição Geral – 8 anos

📌 O prazo padrão para propor ação de improbidade é de 8 anos contados da prática do ato ilícito.

2. Prescrição Especial – 4 anos após o fim do vínculo

📌 Para servidores públicos efetivos, há também um prazo especial de 4 anos a contar da data da exoneração, aposentadoria ou desligamento.

3. Prescrição Intercorrente – 4 anos de inércia no processo

📌 Este é o ponto mais relevante atualmente. O art. 23, §4º da nova LIA introduziu a chamada prescrição intercorrente, que ocorre dentro do próprio processo — quando o Estado deixa de movimentar o caso por 4 anos.

  • Ajuizamento da ação de improbidade;
  • Publicação da sentença condenatória;
  • Publicação de acórdão do TJ ou TRF que confirma a condenação ou reforma improcedência;
  • Publicação de acórdão do STF ou STJ com o mesmo efeito;
  • Decisão de mérito que reconheça o ato ímprobo.

⏳ Se o processo ficar 4 anos sem movimentação válida, a prescrição intercorrente se consuma — e a ação deve ser extinta.

O Que Disse o STF no ARE 843.989?

Em agosto de 2022, o STF decidiu que os novos prazos de prescrição só se aplicam a partir da vigência da Lei nº 14.230/2021, mas confirmou a validade da prescrição intercorrente de 4 anos para ações anteriores, desde que a contagem comece após 26/10/2021.

📌 Isso significa que qualquer ação ajuizada até 26/10/2021 deve ser julgada até 26/10/2025, sob pena de extinção por prescrição intercorrente.

🛑 Não importa se a ação foi proposta em 2015, 2010 ou 2003.
📆 Se ela ainda não foi julgada até outubro de 2025, poderá ser extinta automaticamente.

E o Que Está Acontecendo Agora?

Segundo dados oficiais do CNJ, mais de 36 mil ações de improbidade administrativa ajuizadas antes de outubro de 2021 ainda estão pendentes de julgamento. Os tribunais estão sob alerta para julgar todos esses processos até a data-limite.

🎯 O próprio Conselho Nacional de Justiça incluiu essa meta como prioridade nacional:

Conclusão

A prescrição intercorrente de 4 anos já está mudando o cenário da improbidade administrativa no Brasil. Milhares de processos podem ser extintos até outubro de 2025, garantindo segurança jurídica a agentes públicos que há anos enfrentam ações sem desfecho.

👉 Se você responde a uma ação ajuizada até 26/10/2021 e ela ainda não teve sentença, fique atento. A prescrição intercorrente pode ser um instrumento definitivo para encerrar o processo.

EXCELENTE
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Guido Valle profile picture
Guido Valle
13/10/2026
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Muito bom, pessoal extremamente profissional! Tive toda acessória possível! Obrigado!
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Luiz Alves profile picture
Luiz Alves
13/10/2026
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òtimo profissional, sempre prestativo e nos informando ao longo dos processos!
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Ingrid Justino
06/10/2026
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Excelente advogado! Muito competente, atencioso e profissional. Recomendo!
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Wagner Henrique
05/10/2026
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Ótimo advogado! Parabéns pelo trabalho! Super atencioso!
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Isabela Moraes Campos
02/10/2026
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Agradeço ao Dr. Leonardo pelo excelente atendimento e pela atuação competente e transparente na minha causa contra o Estado de Minas Gerais. Graças ao seu trabalho, a cobrança da contribuição patronal durante minha licença foi retirada, trazendo tranquilidade e segurança. Recomendo seu trabalho com muita confiança!
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Joelly Ataíde profile picture
Joelly Ataíde
29/09/2026
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Gostaria de registrar meu reconhecimento pelo excelente trabalho prestado, o Dr Leonardo sempre diligente, atencioso, demonstrando segurança, responsabilidade e atendimento às dúvidas, do processo.
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Iraquenes Zanette
25/09/2026
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A competência profissional do Dr. Leonardo fez toda a diferença, nossa família indica o profissional e sentimos satisfação com a causa vencida. Parabéns Leonardo pelo trabalho, somos gratos. Família Zanette.
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Leandro Soares Carreiro
18/09/2026
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Ótimo profissional!
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Lucas Moreira
17/09/2026
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Recomendo!
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Luiz Henrique de Castro
11/09/2026
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Excelente profissional.